Reproduzimos abaixo nota de repúdio elaborada pela Associação dos Usuários do Transporte Coletivo de Uberlândia. Conheça a entidade visitando seu site:
www.transportecoletivo.org.br
NOTA DE REPÚDIO
REAJUSTE DO PREÇO DA TARIFA DO ÔNIBUS É IMORAL E INJUSTO
A Associação dos Usuários do Transporte Público de Uberlândia – AUTRAP vem a público repudiar a atitude unilateral do Prefeito de Uberlândia em beneficiar as empresas concessionárias de transporte coletivo ao conceder um reajuste na tarifa do ônibus, que consideramos injusto, imoral, inadequado e ilegal. O decreto que aumento da tarifa foi publicado no dia 19/01/2011, no Diário Oficial do Município. O argumento do Prefeito é o de que estaria cumprindo cláusulas contratuais estabelecidas na licitação de 2009 – que escolheu as 3 empresas para prestar o serviço público de transporte coletivo na cidade.
Consideramos o aumento da tarifa abusivo e ilegal porque:
1) De 1997 até dezembro de 2010 a passagem de ônibus já acumulava um aumento de mais de 320% acima da inflação. Parcela cada vez maior da população fica impedida de utilizar transporte coletivo por falta de condições de pagar o preço altíssimo da tarifa. Por outro lado, o serviço oferecido pelas concessionárias é de baixa qualidade e não atende a demanda real da população por mobilidade urbana. Este fato significa que as concessionárias não cumprem o contrato devidamente.
2) A Prefeitura Municipal concedeu, com aprovação da Câmara Municipal, a redução de 2% na taxa de administração do Sistema de Transporte Coletivo (CGO - Contribuição Geral de Operação) a título de subsídio, sem que isto significasse qualquer benefício para a qualidade do serviço prestado ou redução da tarifa. No mínimo, a Prefeitura deveria ter compensado este incentivo decretando um índice menor ao reajustar a tarifa.
3) A Prefeitura não cumpriu a legislação municipal (Lei Orgânica e Lei nº 9.279/2006) que determina estudos técnicos prévios no processo de reajuste da tarifa e gestão transparente na definição da planilha de custos do Sistema de Transporte Integrado – SIT.
4) Mesmo sem termos acesso à planilha de custo que reajustou a tarifa, de acordo com informações de fonte interna na Prefeitura e segundo o modelo do documento que fomentou o reajuste em 2009, denunciamos que os custos foram majorados artificialmente por vícios lesivos aos usuários do transporte. Vários itens dos insumos da planilha, como pneus, peças e acessórios, são lançados com preços de varejo, quando na verdade são adquiridos pelas empresas a preços de atacado.
5) As três empresas vencedoras da última licitação e contratadas pela Prefeitura de Uberlândia não estão prestando o serviço de transporte coletivo de forma eficiente, regular e com qualidade, conforme o artigo 6º da Lei nº 8.987/95, que determina o seguinte:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato - § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.- § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.- § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. É sintomático, portanto, que o valor dessa tarifa seja sobremaneira elevado para os usuários do serviço, a maioria composta por trabalhadores assalariados de baixa renda que dependem do transporte coletivo para seguirem a sua rotina.
Nesse aspecto, o Prefeito Municipal têm tornado o serviço de transporte público de Uberlândia inadequado, além de ser negligente com o cumprimento do contrato. Veja em nosso site -
www.transportecoletivo.org.br - vídeos que revelam a baixa qualidade do serviço prestado pelas empresas concessionárias.
Esse conjunto de requisitos ou princípios é, modernamente, sintetizado na expressão serviço adequado, que a nossa Constituição adotou, com propriedade técnica, ao estabelecê- lo como uma das diretrizes para a lei normativa das concessões (art. 175, parágrafo único, IV), que o definiu no art. 6º (Lei nº 8.987/95).
Portanto, desatendendo a qualquer desses requisitos, o concessionário expõe-se às sanções regulamentares ou contratuais da concessão, por execução inadequada do serviço.
Reafirmamos que em Uberlândia o serviço de transporte público é sinônimo de sufoco, irritação, atrasos, desorganização e sofrimento. O número de fiscais para a fiscalização do serviço é insuficiente para verificar tantos atos lesivos aos usuários.
6) Juridicamente só seria aceitável um reajuste após ampla, independente e transparente auditoria técnica, contábil e financeira, na planilha de custos e na arrecadação de todo o sistema de transporte público.
Em defesa dos direitos difusos e coletivos, bem como dos direitos metaindividuais consubstanciados no Código de Defesa do Consumidor, a Associação dos Usuários do Transporte Público de Uberlândia, juntamente com diversas outras entidades sociais, buscará todos meios para vencer os abusos do Poder Público Municipal na justiça, com mobilização social e apoio de técnicos da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e da Universidade de Campinas, esta última inclusive com experiência em auditorias em situações como esta.